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Contra a lei: prédios de SP limitam peso para cachorros morarem nos apartamentos

2 de março de 2011
3 min. de leitura
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Com 63 kg e 57 kg, o casal Ian e Shiraz foi reprovado pelo peso. Eles são dois são-bernardos dóceis, mansos por natureza e não latem. Ainda assim, a vizinhança não quer negócio com eles.

Celso Barbosa é dono de dois são-bernardos e dois yorkshire e ja tiveram problemas com o novo condomínio. Foto: Rodrigo Capote/Folhapress

Pelo regulamento interno do prédio onde moram, na Barra Funda (zona oeste de São Paulo), entregue em junho passado, só os cachorros de pequeno porte são aceitos.

A situação desse condomínio se repete em outros bairros: prédios novos têm imposto limite de peso, em geral 5 kg ou 7 kg, para liberar a presença de animais. A restrição, considerada controversa por veterinários e advogados, inviabiliza raças comuns, como poodle.

Além do porte, o prédio também decidiu limitar os cães a dois por apartamento.

“Comprei na planta e a construtora disse que não haveria problemas com os animais. Quem não tem cachorro não pode ter mais direitos do que quem tem”, diz o comerciante Celso Barbosa, tutor dos são-bernardos.

Segundo construtoras e administradoras imobiliárias, o modelo do regimento interno é padrão e usado para vários prédios, o que tem perpetuado o impasse.

Na região do parque da Água Branca (zona oeste), a dona de casa Patrícia Ferrari, que foi para o prédio novo onde mora em 2010, já vai se mudar porque, mesmo com dois yorkshires, de pequeno porte, é obrigada a andar com os animais no colo sempre que sai para passear.

“Não existe uma raça melhor ou pior para apartamento”, diz Mauro Lantzman, veterinário especialista em comportamento animal.

O Secovi, o sindicato do setor imobiliário, diz que a proibição a cães em condomínios já foi derrubada nos tribunais. “O que menos importa é o porte, mas o incômodo”, diz o advogado Márcio Rachkorsky. “Cada prédio aprova o que acha conveniente”, diz Pércio Lowenthal, dono da administradora de prédios Lloyd Imobiliário.

Fonte: Folha

Nota da Redação: Segundo a advogada Edna Cardozo Dias, “muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui. Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de habitantes das propriedades vizinhas. A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a invocação do art. 555 do Código Civil.”.

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