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Advogada orienta sobre a permanência de animais em condomínios

16 de abril de 2010
4 min. de leitura
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Yolanda Heller
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Por Edna Cardozo Dias, advogada, doutora em direito pela UFMG, presidente da Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal

A associação entre homens e animais remonta aos primórdios da civilização.

Muitos animais foram domesticados pelo homem, a princípio pela sua utilidade e, mais tarde, para companhia, indo morar em suas casas, e depois nos edifícios de apartamento.

Os condomínios acabaram por se transformar em verdadeiras cidades autônomas, gerando a criação de regulamentos e o tráfico de influência, que vêm sendo usados para despejar os animais dos apartamentos. Muitos tutores não frequentam as Assembleias Gerais, e com dezenas de procurações qualquer síndico impõe à sociedade condominial sua vontade. Um juiz moderno não pode ficar alheio a esses abusos. É comum deparar-se com convenções que proíbem manutenção de animais em apartamento.

Muito embora cada caso deva ser estudado separadamente, a retirada do animal não se impõe, mesmo que haja norma expressa na convenção condominial. A convenção não pode trazer em seu bojo a proibição de se manter animais em apartamento, porque assim estará violando o direito de propriedade, garantia constitucional, que cada condômino possui.
 
Os direitos e deveres dos condôminos dos edifícios de apartamentos estão regulamentados no Código Civil e pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964. O Código Civil, Lei 10.406, de 10/01/2002, em seu artigo 1335, garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Este direito só encontra limitações nos direitos de vizinhança, arts. 1.277 a 1.281, ou seja, o animal poderá permanecer se não causa interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde de habitantes das propriedades vizinhas.

A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 dispõe em seu art. 19 que cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas por todos. Só no caso de uso nocivo da propriedade é possível a invocação do art. 555 do Código Civil.

Em nossos país existe grande atraso em relação ao reconhecimento dos direitos que os animais tem à vida e ao espaço no universo. Na França é considerada não escrita toda cláusula de uma lei que vise interditar a permanência de animais domésticos nas residências.

Farta é a jurisprudência em favor da manutenção de animais em apartamentos:
Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos. (Ap. 183023944; 3ª câmara, Civ; TARS – Porto Alegre; TARS 48/364).

É fundamental que o animal criado em apartamento seja educado para evitar conflitos com vizinhos. Em relação aos cães existem algumas raças que se adaptam melhor aos apartamentos, como poodle, basset, yorkshire e outros cães pequenos. É essencial que o tutor cuide da saúde do animal. O animal precisa passear para se socializar. No caso de gatos, estes não gostam de ser levados a passeio pelo tutor, como os cães.

Já a criação de animais silvestres está proibida pela Lei de Proteção à Fauna, Lei 5197, de 3 de janeiro de 1967, e pela Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. As aves canoras precisam estar registradas no IBAMA . São admitidos animais silvestres da fauna brasileira como animais de estimação, nos casos em que são provenientes de criadouros comerciais autorizados pelo IBAMA. Esses criadouros estão sendo autorizados sem que haja regras sobre o tamanho, dimensão dos recintos, e sobre o trato dos animais. O melhor local para os animais silvestres são seus habitats naturais, onde devem viver com suas famílias, em liberdade.

(www.sosanimalmg. com.br) 
 
Resumindo

Tenha sempre em mente o “lei dos 3Ss”!

SEGURANÇA, SILÊNCIO, SALUBRIDADE.

Se o animal for de pequeno porte, não agressivo e não tiver doença infectocontagiosa, a jurisprudência é favorável ao tutor do animal.

Muitas vezes uma criança chorando por toda a noite incomoda infinitamente mais que um eventual latido de um cão, mas as pessoas não reclamam de crianças chorando, fazendo birra, pulando etc.

Respeite a lei dos 3Ss e a lei estará sempre ao seu lado.

Dentro de sua unidade (apartamento), o dono do imóvel pode ter o animal desde que respeite esses requisitos.

Houve caso de uma senhora, aqui em BH, que perdeu na justiça o direito de ter um pit bull em seu apartamento.

Nesse caso entendemos que foi acertada a decisão judicial para que o animal não permanecesse na unidade. Com isso a senhora se mudou para uma casa.

Veja bem: entendemos que a justiça decidiu corretamente pelo fato de que o animal por ser de grande porte necessitava de espaço e ficar confinado em um apartamento poderia prejudicá-lo, inclusive podendo levá-lo a desenvolver agressividade.

Embora o cão seja sempre o reflexo do tutor e muitos tenha a fama de “agressivo” e não necessariamente o seja, consideramos maus-tratos manter animais de grande porte confinados em apartamentos.
 
 

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