A Justiça determinou que a cadela fique 15 dias com cada tutora e que elas dividam gastos com alimentação, remédios e transporte
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) determinou, seguindo o mesmo entendimento de uma decisão anterior de primeira instância, que um casal que se separou deve compartilhar a guarda de uma cadela. A decisão cabe recurso.
A Justiça entendeu que “as diferenças de opiniões não impedem a guarda compartilhada”. As mulheres viveram juntas de 2013 a 2017 e a cadela foi morar com elas em 2015.
Inicialmente, o casal decidiu dividir a guarda da cadela. Primeiro, estipularam 15 dias e, depois, 30 dias para cada uma ficar com o animal. No entanto, em maio deste ano uma delas acionou a Justiça alegando que a ex-companheira não estava permitindo que ela ficasse com a cadela pelo tempo acertado. As informações são do G1.
Ao julgar a ação, a juíza Marilza Neves Gebrim determinou que a cadela fique 15 dias com cada tutora e que elas dividam gastos com alimentação, remédios e transporte. Segundo Gebrim, é “evidente que ambas as partes têm pelo animal especial apego” e que “ambas podem sofrer com a separação, bem como o próprio animal”.
No entanto, a autora da ação, não satisfeita com o resultado, recorreu da decisão. Ela alega que a ex-companheira não cuida da cadela corretamente e que “não se questiona o fato de a autora possuir afeto em relação ao animal em questão, mas sim debate-se a discórdia havida no tocante à forma de cuidar da cadela, que, segundo a recorrente, é de raça frágil e requer cuidados especiais”.
A mulher afirma que a ex-companheira tentou evitar que procedimentos veterinários fossem feitos na cadela e não quis arcar com parte das despesas do animal.
O recurso foi analisado pela desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira, que manteve a decisão de primeira instância e afirmou que não há “conduta grave o bastante por parte da autora que a impeça de ter consigo o animal em questão, em relação ao qual, segundo a própria recorrente, criou e desenvolveu sentimento de afeto”.
“O processo aponta para uma dificuldade das partes, em comum acordo, decidirem a respeito dos melhores cuidados a serem dispensados ao animal, o que, por si só, não justifica, por ora, a proibição total e irrestrita de contato e convivência entre a autora/agravada e o referido animal”, concluiu.