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Senadora apresenta proposta para descriminalizar atos contra a fauna e flora

16 de outubro de 2013
4 min. de leitura
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Por Vinicius Siqueira (da Redação)

A Senadora Maria do Carmo Alves
A Senadora Maria do Carmo Alves

A senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) apresentou no dia 03 de outubro uma emenda supressiva ao PLS 236/2012 que descriminaliza todos os atos cometidos contra a flora e fauna brasileira.

De acordo com a justificativa da emenda, “Os artigos 388 a 400 (crimes contra a fauna) e os artigos 401 a 414 (crimes contra a flora) do PLS 236 de 2012 caracterizam-se por conter penalidade maiores para crimes contra a fauna e flora do que para os crimes equivalentes contra seres humanos”.

O texto continua com “As ocorrências são tantas e tão gritantes que não podemos aceitar como verossímil a hipótese de que tenha havido uma simples falta de descuido por parte da comissão redatora”. A senadora também propõe que se suprima os artigos que tratem crimes contra cetáceos, “Dentro deste quadro, deve-se suprimir o artigo 399 do PLS 236 de 2012 que trata dos crimes contra os cetáceos, e suprimir por consequência do artigo 544 do PLS 236 de 2012 a revogação do art. 2º da Lei nº 7.643, de 18 de dezembro de 1987, que define as penas relativas aos crimes contra os cetáceos da legislação atualmente em vigor”.

A Senadora apresentou proposta que descriminaliza todos os atos cometidos contra a flora e fauna brasileira. (Foto: Reprodução/Facebook)
A Senadora apresentou proposta que descriminaliza todos os atos cometidos contra a flora e fauna brasileira. (Foto: Reprodução/Facebook)

Para a senadora, todos os artigos listados pela emenda devem ser suprimidos por serem rígidos demais. As agressões contra a flora e fauna, caso sua proposta seja aceita, não serão mais crimes no Novo Código Penal e toda sua proposta pode ser lida aqui.

A proposta gerou manifestações de internautas nas redes sociais que desaprovaram a tentativa de descriminalização de atos cometidos contra fauna e flora.

As emendas suprimidas estão listadas abaixo:

  • Suprimir o artigo 390 que trata das penas cominadas ao crime de introdução de espécime animal no país sem licença expedida;
  • Suprimir o artigo 391 que trata das penas cominadas ao crime de crueldade e maus tratos contra animais;
  • Suprimir o artigo 392 que trata das penas cominadas ao crime de transporte inadequado de animais;
  • Suprimir o artigo 393 que trata das penas cominadas ao crime de abandono de animais;
  • Suprimir o artigo 394 que trata das penas cominadas ao crime de omissão de socorro;
  • Suprimir o artigo 395 que trata das penas cominadas ao crime de confronto entre animais (rinhas);
  • Suprimir o artigo 397 que trata das penas cominadas ao crime de pesca proibida ou em lugares interditados;
  • Suprimir o artigo 398 que trata das penas cominadas ao crime de pesca mediante explosivos;
  • Suprimir o artigo 389 que trata das penas cominadas ao crime de trafico de animais;
  • Suprimir o artigo 399 que trata das penas cominadas ao crime contra cetáceos (golfinhos, baleias e botos);
  • Suprimir o artigo 400 que define o que deve ser entendido como pesca no direito penal;
  • Suprimir o artigo 407 que trata das penas cominadas ao corte de madeira de lei;
  • Suprimir o artigo 402 que trata das penas cominadas do crime de destruição das vegetações primária e secundária dos biomas brasileiros;
  • Suprimir o artigo 401 que trata das penas cominadas do crime de destruição de florestas;
  • Suprimir o artigo 403 que trata das penas cominadas ao crime de destruição de qualquer forma de vegetação situada em unidade de conservação;
  • Suprimir o artigo 405 que trata das penas cominadas ao crime de fabricar, vender , transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios em florestas e outras formas de vegetação;
  • Suprimir o artigo 404 que trata das penas cominadas ao crime de provocar incêndio em mata ou floresta;
  • Suprimir o artigo 414 que trata do aumento das penas cominadas ao crime contra a flora;
  • Suprimir o artigo 413 que trata das penas cominadas ao crime de penetrar em unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para a caça.

O e-mail oficial da senadora é [email protected] e qualquer tipo de reclamação ou repúdio à sua iniciativa podem ser enviados.

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