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Polícia apreende tatu morto e treze pássaros da espécie coleiro em Cachoeiro de Itapemirim (ES)

11 de junho de 2013
2 min. de leitura
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Por Renata Takahashi (da Redação)

Foto: BPMA
Foto: BPMA

Na tarde de quinta-feira,06, em atendimento a denúncias feitas pelo sistema 181 (Disk-denúncia do Governo do Estado), policiais militares constaram a ocorrência de crimes ambientais no distrito de Tijuca, em Cachoeiro de Itapemirim (ES).

Na parte externa da residência de um homem de 61 anos, os policiais verificaram a existência de várias gaiolas com pássaros silvestres brasileiros. Quando indagado sobre posse de armamento, registrada através de denúncia, o homem confirmou que possuía uma espingarda calibre 36. A arma foi apresentada aos policiais junto com um documento de registro. Porém, a numeração da arma não era a mesma que constava no documento, que além disso estava vencido deste o dia 1º deste mês de junho.

A seguir, os policiais encontraram no interior de um freezer um tatu congelado, que assim como os pássaros, também é espécime da fauna silvestre nacional e é protegido pela legislação ambiental.

No total, foram apreendidos: 01 espingarda calibre 36, 01 carteira de registro de arma de fogo (vencida), 01 tatu morto, 13 coleiros (pássaro silvestre brasileiro), 08 gaiolas e 02 viveiros pequenos de madeira.

Em razão das inúmeras irregularidades constatadas, o homem foi conduzido até o DPJ de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi apresentado ao Delegado de Polícia para as providências legais.

Juntamente com as informações sobre mais este crime envolvendo animais, o capitão da PM Roberto Martins encaminhou à ANDA algumas orientações:

Lei de crimes ambientais – Lei 9605/98

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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