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Deputado apoia ADIN para suspensão de lei que permite animais serem usados em ritos religiosos

14 de outubro de 2011
2 min. de leitura
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Em ofício enviado ao Supremo Tribunal Federal, o deputado estadual Feliciano Filho manifestou seu apoio à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul e reforçou o pedido para que STF acate o recurso que exige a suspensão da Lei Estadual 12.131/2004, do RS.

A Lei 12.131 é aquela proposta pelo então deputado estadual Edson Portilho e aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul em 2004. A lei acrescenta um parágrafo ao Código Estadual de Proteção aos Animais, isentando as religiões de matriz africana das penalidades previstas no seu Art. 2, que versa sobre a crueldade e os maus-tratos.

Pela letra dos legisladores gaúchos, sacrifícios de animais não só seriam permitidos, como poderiam ser feitos com requintes de crueldade, sem que as pessoas envolvidas fossem punidas, o que fere diretamente a Constituição Federal.

“Somos favoráveis à preservação e ao incentivo às tradições e manifestações culturais,” afirma o deputado Feliciano. “Contudo, não podemos permitir que excessos sejam cometidos contra os animais.”

A carta de Feliciano, direcionada ao ministro Marco Aurélio Mello, do STF, pede “pelo provimento do recurso interposto nos autos da ADIN no. 70010129690, pela qual está sendo invocada a insconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos.”

OBS:  Escreva você também ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello.

O e-mail dele é [email protected] .

Segue uma sugestão de texto que outros ativistas estão usando para expressar sua indignação:

“Exmo.Sr.Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello

Sou contra a matança de animais em cultos religiosos, rogo pelo provimento
do recurso interposto nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70010129690, pela qual está sendo invocada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º, da Lei Estadual nº 11.915/2003, que excepciona e, portanto, permite a prática de sacrifício de animais em cultos religiosos, para que seja considerada inconstitucional essa prática.”

Com assessoria do deputado Feliciano Filho

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