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PL do vereador Agnaldo Timóteo propõe arma paralisante contra cães

26 de setembro de 2011
2 min. de leitura
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Izolina Ribeiro
[email protected]>

Para todos aqueles que praticam o ato democrático de votar, muita atenção! Vejam por que este ato é algo que deve ser feito com muito cuidado e ponderação.

O vereador de SP Agnaldo Timóteo (Partido da República) apresentou um PL que, se aprovado, pretende fazer com que todos aqueles que tenham “cães ferozes” (o PL não diz como isso será determinado) andem com uma arma paralisante quando estiverem em local público.

Tudo o que não precisamos neste momento é de mais incitamento à violência.

Vamos nos posicionar contra esse absurdo!

E-mail do Sr. vereador Agnaldo Timóteo: [email protected]

 

Íntegra do PL, publicado no DOC em 22/09/2011, pág 89:

PROJETO DE LEI 01-00456/2011 do Vereador Agnaldo Timóteo (PR)

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de os proprietários de cães ferozes, portar “arma paralisante” quando acompanhados de seus cães em local público, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os proprietários de cães ferozes deverão portar “arma paralisante” quando acompanhados de seus cães em local público, sem prejuízo do uso de focinheira e guia de contenção.
§ 1º Considera-se arma paralisante todo e qualquer artefato capaz de, mediante uma única descarga, deter instantaneamente e por completo uma ação violenta do cão.
§ 2º O Executivo editará regulamento dispondo sobre a definição do tipo de arma e seu porte e uso, assim como eventuais exceções.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para os proprietários de cães ferozes, dobrado no caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampla – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no Exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.”

Agnaldo Timóteo
Partido da República (PR)

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