EnglishEspañolPortuguês

Poodle toy recebe notificação de despejo de síndico de condomínio

9 de abril de 2011
2 min. de leitura
A-
A+

Elisabete de Mello
[email protected]

Somente o Poder Judiciário pode determinar o arresto, o sequestro e a penhora (CF, Artigo 2 º). Entretanto, ordem de despejo de um cão partiu do síndico de um condomínio, o que levou a família a propor medida judicial para garantir o seu direito de convivência e de moradia ao lado do animal.

Argumente-se que o síndico não pode invadir competência do Poder Judiciário e determinar ordens de despejo de quem quer que seja, muito menos de animais.

O poodle toy, por intermédio de seus representantes, ajuizou medida judicial para corrigir a arbitrariedade do síndico do condomínio, postura que incentiva e agrava o abandono de animais nas ruas da cidade e não se mostra harmônica à Carta Constitucional, Artigo 225.

Transcrevendo parte da decisão proferida nos autos, temos que “o cão da raça ‘poodle toy’, que, desde 1997, integrou-se no convívio familiar, participando do cotidiano dos membros, inclusive três filhos¨ e que a medida foi ajuizada em virtude de recebimento de ¨uma notificação do síndico do edifício onde reside [Condomínio Edifício Apiacás, em Ribeirão Preto] para se livrar do animal, por infração ao item ” 1″, da letra w n”, do regulamento condominial, que proíbe permanência de animais, de quaisquer espécie, nos apartamentos”.

“Estar o cãozinho integrado na família do morador constitui um fato de magnitude a exigir reflexão, pois o abrupto afastamento que o síndico impôs, pela notificação, poderá provocar danos na relação social dos membros da família, que estão acostumados com o animal doméstico por mais de cinco anos” foi fundamento primordial para a concessão da tutela (CF, Artigo 1º, inciso III).

A presença do animal no condomínio somente foi percebida após cinco anos em que residia no prédio.

Agravo de Instrumento nº 9046752-72.2003.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data de registro: 24/04/2003

Outros números: 287.533-4/1-00, 994.03.099983-4

Ementa: Liminar que possibilite a permanência de um cãozinho “poodle toy” em apartamento habitado por família com crianças, em prédio que possui regulamento proibitivo de presença de animais de quaisquer espécies, deverá ser emitida, inaudita altera parte [artigo 804, do CPC], para garantia de executoriedade da provável sentença que favoreça a convivência do homem e animal – Provimento.

| A integra da decisão poderá ser obtida no Grupo EM Defesa dos Animais:| http://isto-nao-e-legal.blogspot.com | Arquivos | Pasta * Jurisprudência |.

Você viu?

Ir para o topo