EnglishEspañolPortuguês

Não pode haver censura na defesa da fauna e flora

12 de março de 2011
15 min. de leitura
A-
A+

Elisabete de Mello
[email protected]

Temos comentado que a PEA – PROJETO ESPERANÇA ANIMAL sofreu o ajuizamento de uma ação indenizatória por parte de OS INDEPENDENTES face o resultado da campanha “Quem Patrocina e Apoia Rodeios Também Tortura o Bicho” que se fez acompanhar da imagem de um bezerro laçado, prova que está proibida de ser realizada  em Barretos, SP, antes mesmo da distribuição da medida judicial contra a organização de proteção animal.

Durante a tramitação da lide, a irresignação das partes transbordou os limites da própria campanha educativa da PEA, o fundamento que originou a lide, e as decisões de primeiro e segundo grau passaram a abordar que o instrumento sedém, não utilizado na prova do laço do bezerro mas, nas de montaria, não seria cruel, o que não condiz com os ensinamentos de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (CF, Artigo 59, parágrafo único e Lei Complementar nº 95, de 13 de fevereiro de 1998, Artigo 11):

Sedém, como a própria definição denuncia, “é um cilício de sedas ásperas e mortificadoras” (Novo Dicionário da Língua Portuguesa, Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Rio de Janeiro Nova Fronteira). E a mesma obra define “cilício” como tortura, martírio, aflição, tormento (Cruéis Rodeios, A exploração econômica da dor, Por Vanice Teixeira Orlandi).

Os autos estão no Supremo Tribunal Federal aguardando apreciação de recurso proposto pela organização não governamental após o deferimento de liminar concedida na Reclamação nº 11292 suspendendo os efeitos do acórdão proferido na Apelação nº 994.09.335664-7. Segundo entendimento do Ministro Joaquim Barbosa, relator da peça recursal, a decisão ¨a quo¨ não se coaduna com a liberdade de expressão.

A obrigação para com a fauna

Deveremos admitir que a causa ultrapassa o direito de liberdade de expressão.

A Constituição impõe ao Poder Público e a toda coletividade a defesa, preservação e proteção da fauna e da flora. É um dever. É mais do que um direito, é uma imposição, uma obrigação, ato que não pode sofrer censura ou mesmo contestação.

Não se confunda o direito ao contraditório, o da ampla defesa, com o dever ou obrigação de proteção para com as espécies animais, este último, incontestável. Portanto, o direito de criticar maus-tratos a animais não pode sofrer censura em tempo algum.

Quando o animal está em risco de (iminência de sofrer maus-tratos) ou submetido a maus-tratos, propriamente dito, todos temos o dever de sair em sua legítima defesa (UNESCO, Declaração Universal dos Direitos dos Animais).

Apoiando-me na fonte das palavras, seu registro e nas suas definições, conceitos que elucidarão a todos sobre seu verdadeiro sentido, o dicionário, determina a Constituição Federal, Art. 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O Dicionário on line de português nos ensina:

1. Imposição

Significado

s.f. Ação de impor.

Ação de determinar, estabelecer, obrigar a aceitar: imposição de condições, de um chefe etc.

2. Dever

Significado

v.t. Ter por obrigação; ter de (fazer alguma coisa).

3. Proteger

Significado

v.t. Tomar a defesa de alguém ou de alguma coisa: proteger os fracos. Defender; preservar; amparar; resguardar.

4. Risco ou Perigo

Significado

s.m. Estado, situação de uma pessoa que corre grandes riscos. Em perigo de, em risco de.

5. Ou conj. Indica alternativa: vencer ou morrer.

Como se vê, o tema pode ser abordado sob diversas óticas, também, em conformidade com a Lei nº 9.605, 13 de fevereiro de 1998, Artigo 79 c/c Código de Processo Penal, Artigos 25 e 301 que prevê a legítima defesa de si e de terceiros, bem como estabelecendo que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Quando exercitamos o direito de defesa de si ou de outrem, não se fale em cerceamento. Ao abordar alguém em defesa da fauna, portanto, o faço com a finalidade educativa (corretiva), pois, diante de risco ou de efetivo maus-tratos, qualquer do povo pode fazer uso da voz de prisão.

Os membros da PEA podem dar voz de prisão aos membros de OS INDEPENDENTES ou a quem quer que organize festas que resultem em riscos de ou de efetiva submissão de maus-tratos a animais, mas, optaram por uma campanha educativa que lhes chegou aos olhos e ouvidos e até mesmo os educou e os convenceu.

Assim, em nenhuma anormalidade resultam as críticas educativas, abordagens ou campanhas da PEA. Patrocinadores ou não de festa de rodeios, a finalidade é lhes educar, pois, indiscutível que ¨rodeio é naturalmente bruto e causa ferimentos nos animais e nos peões, tanto que, freqüentemente, são relatados acidentes fatais¨ (Desembargador Enio Zuliani, Apelação nº 994.09.335664-7).

Segundo Carlos Rosolen, Diretor-Geral da PEA a campanha “Quem Patrocina e Apóia Rodeios Também Tortura o Bicho” consistiu na divulgação das marcas dos patrocinadores de rodeios ao lado de uma cena bem chocante de um bezerro sendo laçado. Nesta campanha não foi citado nenhum rodeio específico, foi uma campanha genérica e contra “todos os rodeios”.

A campanha ¨Quem Patrocina e Apóia Rodeios Também Tortura o Bicho¨, objetivou educar ou mostrar aos que se mostram simpáticos ao evento o quão cruel o é, quando na verdade se pode fazer uso dos Artigos 25 e 301, do Código de Processo Penal, pois, todos os que neles envolvidos estão cometendo um crime ambiental contra as espécies animais.

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Artigo 10º

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

Não se tem notícias que os patrocinadores tenham se insurgido contra a organização não governamental, mas, apenas a promotora do evento Os Independentes, de Barretos, SP, que nada patrocina, mas, acabou convencida do quão cruel é a prova do laço do bezerro, apesar de se insurgir contra a PEA através de sua ação indenizatória (Fórum de
Barretos, SP, 3ª Vara Cível, Ação Civil Pública nº 066.01.2006.004214-9).

Então, em se focando a campanha “Quem Patrocina e Apóia Rodeios Também Tortura o Bicho”, o certo é que a promotora do evento, Os Independentes, é parte ilegítima para reclamar o que quer que seja da PEA (CPC, Art. 3 o e 267, inciso VI), pois, a associação não patrocina o evento, apenas o organiza.

Abrindo e fechando um parêntesis, afirme-se, seguramente, que na realidade, os verdadeiros patrocinadores da festa, os que adquirem o ingresso para sentarem nas arenas de rodeios, o faz em virtude dos espetáculos musicais, não para assistirem as modalidades de competição.

Desafie-se aos promotores de rodeios que retirem as atrações musicais da festa e os rodeios estarão fadados ao enterro. Ninguém quer presenciar cenas de maus-tratos aos animais ou de vê-los submetidos a riscos de o sofrerem. Questionem o inverso e o resultado será a Virada Cultural Paulista, evento que reuniu mais de 4 milhões de pessoas, segundo a Wikipédia, a Enciclopédia Livre.

Considere, aqui, não só a liberdade de noticiar, criticar ou educar, mas, o direito de defender e de preservar as espécies animais existentes no planeta através da palavra que nasce em um dicionário, cujos enunciados, artigos ou verbetes têm força de lei. Tanto que a campanha surtiu o efeito esperado, o de convencimento, a verdade é que não poderemos censurar atos que retratem defesa dos animais, pois, toda e qualquer mobilização tem fundamento na imposição constitucional estabelecida no Artigo 225.

É uma imposição, um dever, uma dívida, responsabilidade ou obrigação dos seres humanos para com a fauna e a flora. Conseqüentemente, observe que a matéria não se resume somente no direito de informar, noticiar, expor crença, religiosidade, filosofia de vida e et cetera.

Vai mais além e pertence a todos, inclusive, aos moldes do Artigo 5º, inciso LXXIII:

Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise aanular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Além dos dispositivos constitucionais já mencionados explícita ou implicitamente (Artigo 5º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XVIII), da leitura apenas do referido dispositivo, o Art. 225, e do dicionário que nos traduz o conceito das palavras, concluir-se-á que não é admitido, em hipótese alguma, que nos posicionemos contra os animais.

Assim, ainda que as espécies animais se voltem contra os seres humanos, em face aos seus naturais instintos, por estarem equiparados aos incapazes, nenhuma pena poderá lhes ser imposta. Nós temos a responsabilidade de os defender.

Os animais são tidos por incapazes

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Artigo 1º, prevê: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Os animais não. Noticio como um exemplo, então, que já sofri mordedura na face quando criança pelo meu animal de estimação, pois, ele se sentiu ameaçado e irritado com o barulho em seu redor, considerando minha alegria ao ensaiar alguns passos de dança como uma forma de provocação.

O animal permanecia alerta em função da música e dos movimentos corporais. Significando que fui a única responsável pela agressão sofrida dado os instintos naturais do animal que não suporta exposição a ruídos.

A que níveis de ruídos estão submetidos os animais em festividades?

Para corroborar o estabelecido no caput do dispositivo constitucional, abrirei um parêntesis para comentar a importância da ação popular prevista na Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, em especial, o Artigo 6º, § 3º: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

Como se vê, não estamos diante de um mero interesse ou conveniência econômica, mas de uma imposição, um dever ou interesse público que o Estado tem para com o meio ambiente (Art. 225). No caso em análise, o Estado tem a obrigação de se posicionar ao lado dos animais e agir em sua defesa. Juridicamente, as espécies animais não são capazes, de per si. Nós somos responsáveis por elas.

Parêntesis fechado.

A campanha da PEA e os direitos das espécies animais

Conseqüentemente, as partes que se mostram adversas às campanhas fundamentadas da PEA (CF, Arts. 5º, incisos IV, V, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XVIII, 206, inciso II, e 220, na verdade, o Art. 225), além de não respeitarem o dever que também têm para com a fauna, demonstram um interesse unicamente econômico que não pode, sob justificativa alguma, suplantar a garantia e os direitos individuais das espécies, tais quais as garantias e os direitos individuais enumerados no Artigo 5º da Carta Maior.

O comando do Art. 225 é: Todos, sem exceção, temos de defender a fauna e a flora, não havendo que se falar em censura às garantias e direitos individuais dos animais, inclusive, Os Independentes que, convencido, abandonou a prova do laço do bezerro, campanha que originou a ação indenizatória em análise.

Não poderá o Estado-Maior, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, (CF, Artigo 1º), a PEA, ativistas, ambientalistas, protetores e, também, OS INDEPENDENTES, associação promotora do evento titulado por rodeios em Barretos, SP, mas, que demanda contra a organização não governamental, agir contra a fauna.

Naturalmente, quem demanda contra os animais ou contra quem os legitimamente representa estará violando a Constituição Federal. Se rodeios, no dicionário on line de português, tem por uma de suas definições um ¨argumento capcioso de que se lança mão para fugir da questão principal; evasiva, subterfúgio¨, o que pretendeu Os independentes, com o ajuizamento da ação indenizatória nº 066.01.2007.003337-1, em virtude da repercussão e convencimento da campanha “Quem Patrocina e Apóia Rodeios Também Tortura o Bicho”, foi dissolver as ações bem sucedidas da organização não governamental em defesa dos animais com o fim de que não surtam o mesmo efeito para com as demais modalidades praticadas em rodeios.

Inconteste que a prova do laço do bezerro está definitivamente enterrada em Barretos, SP, e as demais modalidades são também cruéis, como nos ensina Aurélio, o pai dos ignorantes do conceito da palavra pois utilizam instrumentos que agridem as espécies animais. Outras, pela própria descrição. Rodeio é rodeio em qualquer parte do planeta.

Afirme-se, então, que a utilização de animais em rodeios é uma prática de maus-tratos genericamente, não só em apoio às campanhas da organização não governamental, que teve contra si indevidamente ajuizada ação indenizatória em foco e que tem por objetivo, notadamente, um interesse puramente econômico.

O faço também com fundamento no Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da UNESCO. Faço com apoio no ordenamento jurídico que é maior à inconstitucional lei que regulamentou os rodeios. Apoio as campanhas educativas, pois, tenho uma obrigação para com as espécies animais existentes no planeta. O interesse econômico defendido por alguns e que não pode, em hipótese alguma, estar acima do indiscutível dever de defesa ou de proteção que temos para com a fauna. Os Independentes, tal qual a PEA, também têm idêntica obrigação, o dever de defesa e de preservação das espécies.

Se a provocação não ocorrer, o touro não se investirá contra ninguém. ¨A retirada do dedo, quando encostado inadvertidamente em uma superfície quente, ou o “chute no ar”, desferido quando o médico percute com o martelo
o joelho de seu paciente, são exemplos de atividades ou atos reflexos¨ (Organização do Sistema Nervoso por Biomania).

Nas arenas dos rodeios o mesmo ocorre. Se o animal não estiver vestido com um sedém, que é um instrumento cruel, ele não pulará ou corcoveará, não fará acrobacias que são indispensáveis às provas de montaria. Retire o sedém e o animal não contribuirá com pulo algum. Reitere-se que a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, da UNESCO, proíbe a exibição de animais em todo e qualquer espetáculo público. Só por este motivo, tem a PEA razão. Se rodeio é rodeio, dever de defesa é dever de defesa, além do dicionário, existindo inúmeros laudos periciais em favor dos animais deve, obrigatoriamente, incidir a presunção da veracidade em favor das espécies (CF, Art. 225 e CPC, Art. 333, parágrafo único, incisos I e II).

A liberdade de expressão

O conteúdo da liminar proferida pelo Ministro Joaquim Barbosa na reclamação nº 11292 reproduz a liberdade de expressão que é garantida no texto constitucional que ampara o estabelecido na CF, Artigo 225. A PEA apenas divulgou a verdade, tanto que sua campanha atingiu a finalidade, a de convencimento até dos que promovem a festa, da própria promotora do evento em Barretos, SP (CF, Arts. 206, inciso II e 220).

Consta na Reclamação nº 11292 que ¨o objetivo da ação em referência foi silenciar denúncia de maus tratos de animais em rodeios promovida pelo reclamante por meio de seu sítio na rede mundial de computadores (www.pea.org.br)¨.

Objetivando a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na apelação cível 994.09.335664-7, decisão que foi assemelhada com a Farra do Boi (ver, em contexto assemelhado, utilizado aqui apenas como exemplo, o caso farra do boi: RE 153.531, rel. min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 13.03.1998), a liminar foi concedida na Corte Extraordinária por violar o entendimento exposto na ADPF 130.

A liberdade de criticar ou opinar na internet

Embora entenda que as atividades da PEA são educativas (CF, Arts. 206, inciso II e 225), a decisão de segundo grau equipara as atividades da PEA à função da imprensa. Equiparada, a atividade do PEA, nesse particular, se assemelha a de o jornalista encarregado de divulgar notícias e, tanto para o profissional da imprensa, como para quem formata o painel do site, não se permite dispor dos requisitos da lealdade e da diligência na transmissão de dados verdadeiros ou conteúdo da notícia como fruto de um sério e diligente trabalho de pesquisa (Desembargador Enio Zuliani, Apelação nº 994.09.335664-7).

A esse respeito, segundo esclarecimentos de Carlos Rosolen, Diretor Geral da PEA, observo que a campanha “Quem Patrocina e Apóia Rodeios Também Tortura o Bicho”, está amparada com a imagem chocante de um bezerro laçado, retratando sim a crueldade da modalidade esportiva e, consequentemente, não houve excesso algum por parte da organização que apenas divulgou a verdade em defesa da espécie animal.

Divulgar a veracidade dos fatos, que nada mais é do que o exercício do direito que lhe está concedido na CF, Artigo 225, quando pode exercitar o CPP, Artigos 25 e 301, o certo é que não há qualquer proibição no sentido de noticiar suas idéias através de seu sitio na internet ou por intermédio de mensagens eletrônicas.

A postura adotada pela PEA – PROJETO ESPERANÇA ANIMAL tem apoio em decisão proferida na Suprema Corte que, ao que tudo indica, também tende a equipará-la à função de imprensa:

¨Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de idéias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação¨. (ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJVOL-00213- PP-00020)

No mais, sobre liberdade de imprensa, a liminar concedida na Reclamação nº 11292 pelo Ministro Joaquim Barbosa, recomendo a leitura: | A INTEGRA DA LIMINAR | RODEIOSEM BARRETOS | PEA – PROJETO ESPERANÇA ANIMAL | http://t.co/1kDvqYk |.

Desenvolvido pela ativista e advogada Elisabete de Mello inscrita na OAB/SP sob o nº 114544.

Você viu?

Ir para o topo