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UIPA pede ajuda para exigir criação de promotoria de defesa animal

2 de março de 2011
10 min. de leitura
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Vanice Orlandi

Pedimos que, de maneira cordial e respeitosa,  manifestem -se junto ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça Dr. Fernando Grella Vieira ( [email protected] )  e ao Conselho Superior do Ministério Público ([email protected]) , solicitando que seja constituído o  grupo  especial de promotores de justiça para atuar na defesa animal.

Essa seria uma  importante medida para  garantir uma proteção mais célere e efetiva aos animais, já que o grupo teria também atribuição cível , e não apenas penal.

Em ofícios  encaminhados ao Procurador Geral de Justiça, nos últimos dois anos, a UIPA  tem se queixado do indeferimento sistemático de representações sobre maus-tratos pela Promotoria do Meio Ambiente, que é cível.

Remetida à esfera penal, com simples   determinação  de que seja instaurado inquérito policial, a representação acaba por não produzir efeito eficaz, à medida que :

a) as autoridades não se valem das ferramentas que possuem para a   salvaguarda do animal, como por exemplo,  representar ao juiz, pleiteando a busca e apreensão  para evitar  padecimento e morte  no curso do inquérito;

b) casos de maus-tratos chegam ao JECRIM -Juizado Especial Criminal- anos após a notícia do fato, quando já se deu a prescrição e, por vezes, a morte do animal;

Meios mais céleres podem ser utilizados pela promotoria do meio ambiente como, por exemplo, a celebração de um TAC – termo de acordo, pelo qual o infrator compromete-se a obrigações determinadas pelo Ministério Público, em conjunto com a associação protetora.

Ao receber a notícia da  prática de maus-tratos, a entidade  envia carta elucidativa de  que a conduta pode, em tese, configurar crime ambiental, oportunidade em que  orienta o responsável a respeito dos cuidados que devem ser ministrados ao animal.

Casos há, entretanto, que a entidade não tem  acesso  ao local   para que  averigue a  veracidade da denúncia. Muitas vezes, constata-se maus-tratos, e o infrator não se propõe à alteração de cuidados, o que obriga a entidade a encaminhar o caso às autoridades competentes.

É preciso esclarecer que  a coleta de provas  necessárias à  efetiva apuração da prática de maus-tratos  só pode ocorrer em sede de inquérito, civil ou policial, já que as autoridades dispõem de ferramentas que uma associação civil não possui, tais como a notificação para tomada de depoimentos  que elucidem o caso,  requisição de informações e perícias, determinação de vistoria no local dos fatos, dentre outras diligências de cunho investigatório, todas elas coercitivas, cujo desacato implica em crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e em outras  sanções legais (artigo 10 da Lei 7347/85).

Por sua complexidade, a questão demanda uma atuação conjunta entre as autoridades e as associações protetoras.

Não deixem de se manifestar, ainda que de forma muito simples. É preciso demonstrar  que a sociedade também clama pela solução dos casos de maus-tratos.

A leitura do artigo que segue abaixo possibilitará  um  entendimento mais aprofundado sobre a problemática enfrentada pela UIPA na averiguação de denúncias.

Maus-tratos com Animais  e as Autoridades –  Dilema enfrentado pelas Associações Protetoras – Vanice Teixeira Orlandi

Representações versando sobre maus-tratos com animais, em sua maioria, são indeferidas pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, indicando tratar-se de um posicionamento do Ministério Público frente à questão, e não do entendimento de alguns de seus representantes sobre casos concretos e específicos.

Embora sob  vigência de farta legislação protetiva, são frequentes os casos de maus-tratos. Basta dizer que à UIPA, União Internacional Protetora dos Animais, não chegam menos de quinze denúncias por dia, o que também se presta a evidenciar o clamor público pela causa.

Assim, vale abordar o tema, expondo o dilema enfrentado pela entidade, que ao encaminhar as denúncias de maus-tratos às autoridades competentes,  acaba por testemunhar, impotente, a piora do quadro denunciado.

Alguns indeferimentos referem-se à possibilidade de a própria entidade valer-se do Poder Judiciário para a solução dos casos de maus-tratos. Com todas as vênias, nada mais equivocado, pois a prática de maus-tratos com animais configura crime, tipificado na Lei dos Crimes Ambientais, cuja apuração e persecução penal são de atribuição do Ministério Público, e não de uma associação civil.

Com efeito, a coleta de provas  necessárias à efetiva apuração do fato investigado só pode ocorrer em sede de inquérito, civil ou policial, já que todos os atos de natureza instrutória são próprios à atividade inquisitiva como a notificação  para a oitiva de depoimentos que elucidem o caso,  requisição de informações e perícias, determinação de vistoria no local dos fatos, dentre outras diligências de cunho investigatório, todas elas coercitivas, cujo desacato implica em crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e em outras  sanções legais (artigo 10 da Lei 7347/85).

E a UIPA, como associação civil protetiva, possui atuação limitada na área. Ao receber a notícia da suposta prática de maus-tratos, a entidade intervém, enviando carta elucidativa de que a conduta pode, em tese, configurar crime ambiental, oportunidade em que também  orienta o responsável a respeito dos cuidados que devem ser ministrados concernentes à alimentação, à assistência veterinária, às condições de alojamento,  à necessidade de exercícios, de afeto,  de atenção,  entre outras recomendações.

Casos há, entretanto, em que o responsável nem sequer permite o acesso  ao local onde vive o animal  para que se averigue a veracidade da denúncia. Muitas vezes, constata-se maus-tratos, mas o infrator resiste a qualquer pretensão da UIPA.

Assim, a opção de ajuizamento de ação pela própria entidade mostra-se impraticável na maioria dos casos, não só por ser o Ministério Público o titular da ação penal, em sede da qual se apura o crime de maus-tratos, mas porque, mesmo na área cível, medidas gravosas como a busca e apreensão não são deferidas pelo Judiciário sem a apresentação de provas robustas, impossível, legalmente, de serem colhidas por uma associação civil.

Tratando-se de prática de crime, incumbe ao Poder Público, por suas autoridades, apurar e punir as condutas que coloquem em risco a vida e a integridade física dos animais, seres tutelado pelo Estado, inclusive por norma constitucional( artigo 225,§1º, inciso VII).

Muitas representações são indeferidas  sob a alegação de que a tutela aos animais dá-se na esfera penal, e não na cível, o que  é  questionável, já que a Promotoria Cível  dispõe de meios céleres para solucionar os casos de maus-tratos.

Ocorre que não se pode aplicar o mesmo procedimento a todas as denúncias de maus-tratos. Se o animal já foi a óbito, ou se já está sob a guarda de uma associação protetora, resta apenas a possibilidade de punição do infrator, ainda que sob as brandas penas apontadas pela vigente legislação processual penal. Mas se o animal ainda encontra-se em poder do denunciado, a tutela mais adequada dá-se na área cível, que dispõe da possibilidade de colher provas e propor ao infrator a celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta para forçá-lo a ministrar ao animal os cuidados necessários, ou entregá-lo para  adoção, o que parece bem  mais razoável, e eficaz,  do que permitir que lhe sobrevenha o pior para, posteriormente, dar início à persecução penal do autor do malfeito.

Por vezes, ao indeferir a representação, a Promotoria do Meio Ambiente determina que seja instaurado inquérito policial. Tal medida, entretanto, só se mostra acertada se o animal não mais encontrar-se em  sofrimento. Vale dizer que  a efetiva defesa, real propósito das normas protetivas,  não se verifica  sem o  livramento  da situação aflitiva à que estão expostos os animais vitimados por sevícias. Como  a integridade física e mental do animal  não resiste à morosidade com que são conduzidos  os raros inquéritos policiais instaurados para apurar práticas de maus-tratos, é forçoso concluir que desatende-se à legislação vigente.

Prova disso é o fato de a UIPA ser oficiada  pelo JECRIM -Juizado Especial Criminal- cerca de dois anos após ter noticiado o caso de maus-tratos às autoridades. Ora, as denúncias relatam casos graves como submissão a espancamentos,  privação de alimento, de abrigo das intempéries e de assistência veterinária. Por óbvio que animal algum resistirá a dois anos em tal situação!

Punir o suposto infrator, que já se sabe, será beneficiado pela transação penal, não efetiva a proteção do animal, que  constitui o verdadeiro espírito da lei; é preciso salvaguardá-lo por outros meios.

Também entende a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente que não há interesse de agir nos casos de maus-tratos, o que só se verificaria diante da ocorrência de  dano ambiental, cuja proporção atinja interesses difusos e coletivos, e não apenas de um espécime, individualmente considerado. Em tais casos, segundo  esse órgão, a competência seria criminal. Esse entendimento, contudo, limita  ao oferecimento de  denúncias criminais a atuação do   Ministério Público da Capital, cuja atribuição é bem mais ampla,  inclusive nas áreas administrativa e cível, à medida que pode expedir notificações, instaurar inquérito civil e propor ação civil pública, como prevê o artigo 129 da Constituição da República.

É de cunho constitucional, vale lembrar,  a atribuição do Ministério Público de proteger o meio ambiente, do qual faz parte a fauna, inclusive a doméstica.

Diga-se o mesmo quanto à obtenção de mandado judicial para busca e apreensão do animal, pois muito embora uma associação civil  detenha legitimidade processual para propor certas demandas, a maioria dos casos reclama procedimentos investigatórios e colheita de provas possíveis apenas em sede de inquérito, civil ou policial.

Mediante a notícia de maus-tratos com animal,  salvo honrosas exceções, as autoridades não se valem das ferramentas que possuem para  salvaguardá-lo, como por exemplo,  representar ao juiz, pleiteando a busca e apreensão  para evitar o padecimento e morte do animal no curso do inquérito.

Ainda há outra questão. Com muita freqüência, a UIPA é avisada da permanência de animal em situação de perigo ou de maus-tratos,  em casa abandonada, ou fechada, cujo morador está ausente, em virtude de viagem, de prisão ou de mudança.

Trata-se de animais em situação de abandono,  sob privação de  água, de alimento e de cuidados de higiene, quando não  expostos a situações ainda mais gritantes de perigo concreto. Mas os agentes públicos, como policiais civis e militares ou agentes vistores do Centro de Controle de Zoonoses,   recusam-se a invadir a casa, permitindo que os animais sofram morte agônica, sem socorro algum. Nega-se vigência à Constituição da República, que em seu artigo 5º, inciso XI, enuncia:

“A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

Nem se diga que a invasão está autorizada para prestar socorro a humanos, e não a animais  porque não é dado à autoridade restringir texto constitucional, sobretudo se tal restrição vem  em detrimento dos animais, já tutelados pela mesma Constituição, em outra norma,  que consigna, justamente, a incumbência do Poder Público de vedar as práticas que os submetam à crueldade. Se a norma não distingue, não pode o intérprete distingui-la.

A invasão não ocorre nem mesmo diante da constatação de tratar-se de casa  abandonada, apesar de não configurar invasão de domicílio adentrar casa abandonada.

Por sua  complexidade,  a questão demanda uma atuação conjunta entre entidades protetoras e autoridades.

Pelo interesse público da sociedade que clama   pela  defesa dos animais,  em virtude da legislação pertinente que lhes  deveria garantir a proteção e pelo repúdio moral que merece  a sujeição de animais a sofrimento, o quadro aqui delineado aconselha   uma reconsideração  do Ministério Público frente à questão, de forma a permitir uma execução mais  efetiva e célere das normas  vigentes.

É o que se espera do insigne órgão que atua como fiscal da lei e curador do meio ambiente.

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