EnglishEspañolPortuguês

Importante decisão liminar para os cães pit bulls

28 de junho de 2010
10 min. de leitura
A-
A+

Ana Rita Tavares
[email protected]

Tenho a satisfação de enviar-lhes, em anexo, a decisão que deferiu pedido de liminar formulado pela ONG Terra Verde Viva, para doar cães pit bulls apreendidos em Vilas do Atlântico, em Lauro de Freitas (BA). É uma decisão importantíssima para a causa animal!

A Juíza, Dra.  Débora Magda Peres Okumura, que deferiu a liminar, dá em sua peça decisória uma aula de competência e sensibilidade para julgar, restando comprovado que o direito dos animais está avançando no seio do Poder Judiciário; que há magistrados conhecedores do tema e com a visão de respeito à vida e diginidade desses seres indefesos, valorizando o trabalho exaustivo das ONGs que se propõem a defendê-los.

Aliás, em um mês, o Judiciário da Bahia fez história em três decisões importantes: no caso do Circo Portugal (Dra. Ana Barbuda, em primeira instância, e Desembargador Jatahy Fonseca, em segundo grau), e agora essa decisão que lhes trago aqui.

Para maior compreensão, se quiserem conhecer o caso mais a fundo (e vale a pena conhecer, principalmente advogados que militam na área e protetores), envio a petição inicial da Queixa ajuizada no Juizado Especial Cível daquela comarca:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DE LAURO DE FREITAS – BAHIA

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA TERRA VERDE VIVA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com endereço na Travessa da Ajuda, n. 40, Edf. Martins Catarino, sala 702, CEP. 40.020.030, Salvador – Bahia, por sua advogada no fim assinada, constituída na forma do anexo instrumento de mandato, com escritório profissional situado na Av. Sete de Setembro, n. 3438, casa, Salvador – Bahia, para onde requer sejam enviadas as necessárias notificações e intimações, vem formalizar QUEIXA contra JOÃO PAULO SOUZA DA SILVA, brasileiro, produtor de banda de forró, portador do RG nº 05711324-64, SSP/BA., residente e domiciliado na Rua Prof. Milton Cayres de  Brito, 1160, ap. 404, Caminho das Árvores, Salvador-Ba., pelos fatos e fundamentos que consigna adiante:

OS FATOS

Em 3 de abril do fluente ano, o Réu estava no Portão 1 de Vilas do Atlântico, em via pública, vendendo cães da raça pitbull, conforme se colhe das fotos anexas.

Diante da ilegalidade praticada pelo Réu naquele momento, prepostos da Autora dirigiram-se a ele solicitando-lhe a licença (Alvará) da administração municipal que o autorizasse a exercer o comércio de animais naquele local, tendo sido declarado por ele, o Réu, que não possuía licença da prefeitura para comercializar os cães.

Foi-lhe, também, ponderado, por prepostos da Associação Autora, que os animais achavam-se sob condições de maus tratos, já que estavam, ainda filhotes, sem sua imunidade assegurada diante do ciclo de vacinas incompleto, expostos a todo tipo de bactérias e vírus, em contato com o chão da rua (risco de leptospirose), bem como do próprio ar poluído; sujeitos a estresse decorrente do barulho dos carros, ônibus e caminhões, que comprometiam irreversivelmente o sistema nervoso dos pequenos animais, e mantidos apertados em gaiolas pequenas para seu tamanho, impedidos de se movimentar, como se fossem mercadorias em exposição. Por essas razões, pediram-lhe que os recolhesse e se retirasse do local, cessando a ilegalidade e os maus tratos aos cães.

Negando-se a retirar-se e recolher os animais, o Réu foi alertado sobre a possibilidade de serem estes apreendidos e de ser ele conduzido à Delegacia de Polícia Civil, já que se tratava de crime praticado na via pública. Mas, ainda assim, insistia em permanecer no local, afrontando a legalidade.

Foi aí que a Autora buscou o apoio da Polícia Militar, conduzindo-o à 23ª Delegacia de Polícia, localizada em Lauro de
Freitas, como se colhe da anexa Certidão Policial. O competente Termo Circunstanciado foi lavrado pela Delegada plantonista e, posteriormente, remetido à 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas (Juizado Criminal), cujo processo tramita sob o nº 0002803-30.2010.805.0150.

Os três cães estão sob a responsabilidade da Autora, tendo sido entregues pela autoridade policial através do Termo
anexo. Já receberam a terceira dose da vacina déctupla aplicada pela ONG Autora, conforme se vê dos cartões anexo.

O DIREITO E O PEDIDO

Conforme afirmado, o fato aqui descrito revela a prática de crueldade e maus tratos proibida constitucionalmente e na legislação ordinária que rege a espécie. A Constituição Federal, art. 225, §1º, VII, dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”, E que: “Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

O art. 32, da Lei 9.605, de 12.02.98 (Crimes ambientais), tipifica como crime: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa”

O Decreto 24.645, de 10.07.34, em seu art. 3º dispõe que: “Consideram-se maus tratos:

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal”. (…)

DA LIMINAR

Como é sabido, os cães da raça pitbull são estigmatizados por ser uma raça de mandíbula forte, necessitando, em decorrência disso, de adestramento para que tenham comportamento que lhes permitam conviver socialmente em
harmonia com os seres humanos e com outros cães. Sem dúvida, os pitbulls são resultado da sua criação. Se criados para a agressividade, assim serão; se criados com amor e cuidados de adestramento, serão cães dóceis e amáveis.

Porém, como, de modo geral, são vistos por pessoas truculentas como um instrumento de afirmação da sua própria agressividade, os pitbulls vêm sendo maleficamente utilizados por seres humanos de índole perversa para assustar outros pacíficos, para agredir animais de menor porte, brigar em rinhas, e diversas condutas rechaçáveis do ponto de vista humanitário e social.

Fruto dessas circunstâncias, observa-se que as pessoas que compram cães dessa raça somente os querem na fase de filhotes, porque entendem que na fase adulta esses animais deixam dúvidas quanto ao seu comportamento.

No caso concreto, trazido aqui à apreciação de V.Exª, há uma situação (que pode ser grave, se não for proferida uma decisão razoável) que envolve os seguintes aspectos, a serem postos ao exame desse MM. Juízo, para que a vida desses animais tenha um destino que lhes preserve do sofrimento e da discriminação:

a) agora, eles contam com aproximadamente 4 meses de idade; são filhotes;

b) vão crescer e ficar fortes, necessitando de adestramento e cuidados específicos de uma família, ou de uma pessoa, que lhes dê atenção, carinho e cuidados;

c) se não forem doados agora, eles crescerão e, fatalmente, não terão a oportunidade de serem adotados, tendo que ficar até o fim dos seus dias nos limites de um abrigo, onde não há, por sua própria concepção, condições ideais de vida para sempre (todo abrigo deve ser uma casa de passagem, onde os cães tenham que viver ali, temporariamente, e o tempo suficiente para conseguirem uma família);

d) a Autora os apreendeu porque se achavam em condições de maus tratos, sendo vendidos na via pública, com evidente periclitação da vida, cumprindo, assim, como entidade protetora, os princípios legais previstos no seu estatuto social;

e) ao final desta ação, quando a sentença de mérito for proferida, os cães estarão na fase adulta. Aliás, daqui a poucos meses isso ocorrerá; e o Réu não se interessará mais pelos animais, porque o intuito dele é o comércio, é o lucro; e, na
fase adulta, esses cães não se prestarão aos objetivos comerciais dele, o Réu;

f) a Autora cumpriu o papel que, em verdade, é do poder público municipal; este, sim, deveria fiscalizar e fazer cumprir a legalidade, não sendo justo que ela, a Autora, assuma todos os ônus da criação desses cães, recaindo sobre si as despesas com alimentação, vacinação, assistência médico-veterinária, adestramento, pessoal para lhes dar
cuidados etc.

Diante do exposto, requer a V.Exª seja-lhe concedido o provimento liminar, inaudita altera pars, presentes que se
acham os requisitos indispensáveis ao seu deferimento (fumus boni juris, claramente demonstrada a ilegalidade do comércio dos animais em via pública sem licença da prefeitura e sob condições de maus tratos; e o periculum in mora, diante do prejuízo irreversível para a vida dos cães, caso não sejam adotados agora, na fase de filhote), para, alternativamente:

1) seja autorizada a doação dos animais a terceiros interessados, sob a supervisão e responsabilidade da
Autora, o que é feito com fiscalização e acompanhamento por prepostos desta ONG, já que ainda são filhotes, e, como dito, na fase adulta não terão mais a oportunidade de serem adotados;

2) OU, caso V.Exª manifeste entendimento divergente, o que admite ad argumentandum tantum, seja determinado ao Réu que pague mensalmente à Autora todas as despesas decorrentes da manutenção desses animais,
até o deslinde da causa, a saber: alimentação, vacinação, empregados para cuidar deles, assistência médico-veterinária, adestrador e outras eventualmente necessárias à sua criação;

3) Ou, ainda, em último caso, permita a imediata doação dos cães a terceiros, na forma descrita no item 1,
determinando à Autora o depósito judicial do valor de R$150,00 (duzentos reais) por filhote (v. Preço de mercado anexo) a título de garantia, para que se aguarde o deslinde do Feito. Requer a citação do Réu, no endereço indicado no
caput, para comparecer à audiência preliminar de conciliação, sob pena de revelia; e, não conciliando, responda aos termos da presente, sob pena de confissão, esperando seja, afinal, confirmada a liminar que aguarda seja deferida, condenando o Réu à perda definitiva da posse e guarda dos animais, condenando-o, ainda, ao pagamento de todas as despesas realizadas pela Autora, até a data em que esteve sob a guarda desta, além do pagamento de danos morais à causa animal (em valores a serem doados a entidades de proteção animal no Estado da Bahia, excluída a Autora), pelos prejuízos morais causados ao movimento de proteção animal, com a sua exposição sob condições de maus
tratos na via pública.

Afinal, requer a produção de todos os meios de prova cabíveis em direito, especialmente o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão; além de ouvida de testemunhas, juntada de documentos, que se acham acostados (fotos e laudo médico- veterinário) e o que se fizer necessário à comprovação do alegado.

Por fim, requer a intimação do ilustre Representante do Ministério Público, a fim de que participe do Feito, já que os
animais são tutelados pelo Estado, na forma da lei. Apresenta, em anexo, o rol de suas testemunhas, que, requer sejam intimadas para oitiva em audiência a ser determinada por esse MM. Juízo.

1) NASTENKA DE OLIVEIRA LEAL MARI

Rua Praia de Itapoan, n.1.100, ap. 305-G, Condomínio Moradas do Atlântico, Vilas do Atlântico

2) JUSSARA MIRANDA FREIRE

Rua Manoel Backman, nº 3, Saúde, Salvador – Bahia

3) GILMAR FREIRE

Rua Manoel Backman, nº 3, Saúde, Salvador – Bahia

4) ASPIRANTE JOSSAN, a serviço no Pelotão da PM de Vilas do Atlântico, identificado na Certidão de Ocorrência lavrado pela 23ª Delegacia de Polícia Civil de Lauro de Freitas. Dá à causa o valor de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Pede j. e deferimento.

Salvador, 4 de maio de 2010

ANA RITA TAVARES TEIXEIRA
OAB.BA 8131

Você viu?

Ir para o topo