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Passo Fundo (RS) proíbe o serviço de exploração de cães para guarda

24 de junho de 2010
2 min. de leitura
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(Da Redação)

Uma boa notícia chega do Rio Grande do Sul. A Câmara Municipal de Passo Fundo (RS) aprovou agora há pouco, por unanimidade, o Projeto de Lei de autoria do vereador Zé Eurides (PSB) que dispõe sobre a proibição da prestação de serviços de vigilância de cães de guarda em todo o município de Passo Fundo e dá outras providências.

Abaixo leia a íntegra do projeto.

Art. 1º. Fica vedado no Município de Passo Fundo a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de cães para fins de guarda.

Art. 2º. Entende-se por infratores desta lei os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.

Art. 3º. Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 300 UFM (trezentas unidades fiscais municipais) por animal.

§ 1º. O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração;

§ 2º. Para os casos de persistência será considerado o período de vinte e quatro horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

§ 1º. Em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de dez dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo da ação fiscal;

§ 2º. Na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, em última instância, sem efeito suspensivo da ação fiscal.

Art. 5º. Decorrido o prazo de dez dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.

Art. 6º. Revogam todas as disposições em contrário.

Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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