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ONGs alertam: PL para criação de Código Federal de Bem-estar Animal prevê matança

20 de maio de 2010
8 min. de leitura
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Andrea Lambert
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Pessoal, leiam com atenção a mensagem, que é longa, mas precisa ser lida e repassada.

Muitos têm repassado um abaixo-assinado apoiando o projeto de lei 215/2007, que  institui o Código Federal de Bem-estar Animal. Mas muitos desconhecem o prejuízo que este projeto de lei pode acarretar para a causa animal .

Código Federal de Bem-estar Animal

É importante frisar que o Projeto de Lei em questão nada tem a ver com a Lei do Rio Grande do Sul, que permite o uso de animais em cultos religiosos, vale lembrar que temos uma Lei e um Decreto Federal que proíbem e punem a prática de crueldade e maus-tratos contra animais, que se aplicam perfeitamente no Rio Grande do Sul, uma vez que uma Lei Estadual nunca se sobrepõe a uma Lei Federal. Saiba mais.

Leiam  o Código que está no site indicado  acima. No caso de ele ser sancionado, as Leis Estaduais e Municipais, em todo o Brasil,  que proíbem  a matança de animais nos CCZ, Canis Públicos e Congêneres não terão mais validade em vários de seus artigos, pois o Código prevê a matança:

– do mordedor compulsivo, cuja mordedura seja comprovada apenas laudo testemunhal ;
– do animal em sofrimento;
– do animal com fraturas;
– do animal  com hemorragias;
– do animal com  impossibilidade de locomoção;
– do animal com  mutilação;
– do animal com  feridas extensas ou profundas;
– do animal com eviscerações e prolapsos

com ocorrências constatadas por médico veterinário

SUBSEÇÃO V

Eutanásia

Art. 43. Os animais deverão ser submetidos à eutanásia quando:

I. mordedor compulsivo;

II. em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, e demais ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada.

Um animal ferido não merece ser tratado??  Um animal que morde por maus-tratos e com chance de recuperação deve ser morto??  Hemorragia  e mutilação são motivo para matar?  E prolapso é?

Ainda mais quando o texto diz: ocorrências constatadas por médico veterinário, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada, abre porta para eutanasiar o animal que não se enquadre em nenhuma das opções  acima, deixando a prática de  eutanásia condicionada ao entendimento de um veterinário.

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Prevê ainda como uma das DESTINAÇÕES dos animais capturados em seu artigo 30, a EUTANÁSIA.

SEÇÃO VII

Destinação

Art. 30. Os animais recolhidos terão as seguintes destinações, a critério da autoridade sanitária:

I. resgate;

II. observação ou quarentena;

III. esterilização e devolução ao local de procedência, dos animais de comunidade ou vizinhança;

IV. doação;

V. eutanásia.

SUBSEÇÃO I

Resgate

Art. 31. Cães e gatos não identificados deverão ser mantidos no órgão público de controle animal pelo prazo mínimo de três dias, excluindo-se o dia do recolhimento, aguardando o resgate e, posteriormente, encaminhados para destinações previstas nos incisos II a V desta Seção.

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E ainda proíbe a doação de mordedores (que podem ser confirmados apenas por comprovação testemunhal), ou seja, se você não quiser mais seu cachorro basta dizer no CCZ que ele mordeu alguém pra ele ser morto, proíbe também a doação de cães com doenças degenerativas, ou fraturas recentes.

SUBSEÇÃO IV

Adoção

Art. 39. O animal destinado à adoção deverá:

§1º. Animais que apresentarem características como as abaixo referidas não deverão ser disponibilizados para adoção:

a)   histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;

b)   histórico de envolvimento com animal raivoso;

c)   sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes e

d)   sinais ou sintomas de doenças infectocontagiosas que ofereçam risco de comprometimento da saúde de seres humanos e outros animais, bem como risco de comprometimento ambiental.

O animal mordedor não merece a chance de ser doado? Mesmo que esta mordedura seja justificada, como, por exemplo, a mãe que ataca para defender os filhotes, ou o cão que ataca por estar sofrendo atos de abuso e maus-tratos?

E o animal capturado com ferimentos ou fraturas, não merece uma chance? Mesmo que alguém queira adotá-lo?

Não seria mais prudente confirmar a sintomatologia de animais com sinais de doença infectocontagiosas por exame de sangue comprobatório, conforme obriga a Lei Estadual Paulista 12916/08?
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No artigo 5, parágrafo III, onde lista o que se consideram maus-tratos não consta ABANDONO.

Art. 5º  Para os efeitos desta lei entende-se por:

III.   maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais, que lhes  acarrete a falta de atendimento as suas necessidades naturais, físicas, e mentais, listados seqüencialmente em rol exemplificativo e aplicáveis em todas as atividades apostadas no Código, de forma genérica e ampla:
necessário;

a.   mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas;

b.   lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou

atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;

c.   deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

d.   obriga-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

e.   castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

f.   criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

g.  transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;

h.  submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

i.   utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

j.   provocar-lhes a morte por envenenamento;

k.  a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica

populacional;

l.   não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja realizado ou

m.  não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja  necessária;

n.  vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas sem a devida licença de   autoridade competente;

o.  exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

p.  outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela

autoridade sanitária, policial, judicial ou competente.

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O Código vai contra o que preconiza a Organização Mundial da Saúde. Várias cidades que capturam seus animais, castram e os devolvem ao local e origem, terão que parar de fazê-lo.

“Recente publicação da OPAS – Organização Pan-Americana da Saúde,  recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra “Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales”, de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).”  Justificativa da Lei Paulista 12916/08.

SUBSEÇÃO III

VALE TAMBÉM OBSERVAR AS CONSIDERAÇÕES DA DRA. VANICE ORLANDI, PRESIDENTE DA UIPA:

Animais de Vizinhança ou de Comunidade

Art. 37. Somente poderão ser esterilizados e devolvidos ao local de procedência os cães e gatos aceitos pela comunidade local, que espontaneamente indicará um responsável identificado.

§ 1o. Os animais de que trata este artigo, deverão ser identificados e registrados, vacinados, e estar livres de ectoparasitas e terem sido submetidos ao início do programa de desverminação, cuja complementação fica a cargo do responsável identificado na comunidade.

§ 2o. Não poderão ter a destinação prevista no caput deste artigo os animais com:

a) histórico de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros animais;

b) histórico de envolvimento com animal raivoso;

c) sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes;

d) sinais ou sintomas de doenças infecto-parasitárias que ofereçam risco de comprometimento asaúde de humanos e outros animais, bem como ao meio ambiente;

e) e cujo local de procedência ofereça risco à vida dos animais.

Art. 38. O órgão público de controle animal deverá implantar programas de monitoramento de cães e gatos de vizinhança ou de comunidade.

“Preocupante também é a apresentação de um projeto de lei, de autoria do mesmo deputado, destinado a instituir um Código Federal de Proteção aos Animais, que, aliás, prevê a eutanásia imediata de animais com fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, prolapsos, entre outros e para filhotes lactentes sem as mães.

Se aprovado por lei federal, por reger toda a matéria, o tal Código revogará o Decreto nº 24.645/34 e o art.32 da Lei 9.605/98, normas protetivas, que de tão genuínas, são suficientes à defesa de seus tutelados.

E tudo por nada, à medida que é farta a nossa legislação pátria protetiva. Como ensina Marco Aurélio Mendes de Faria Mello ” são dispensáveis outras leis; imprescindíveis são homens que as cumpram.”

http://www.pensataanimal.net/artigos/51-vaniceorlandi/142-do-codigo-estadual

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Por tudo exposto, todos devem refletir bem sobre apoiar um projeto de lei que pode levar ao recolhimento de animais e à matança.

Devemos fazer valer as Leis Federais, estaduais e municipais que existem e não apoiar o retrocesso, ou mesmo solicitar ao deputado federal, autor do Projeto de Lei, que faça as alterações necessárias e cabíveis antes que o mesmo continue sua tramitação pela Câmara Federal.

Andréa  Lambert

ANIIDA – Associação Nacional de Implementação dos Direitos dos Animais
[email protected]   
Izabel Cristina Nascimento

SUIPA  Sociedade União de Proteção Animal
[email protected]

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