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Denúncia sobre abandono de animal em São José dos Campos (SP)

22 de janeiro de 2010
2 min. de leitura
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Laerte Levai
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Segue a denúncia que fiz, na quarta-feira (20), sobre abandono de animal doméstico. Apenas preservei o nome do infrator, colocando suas iniciais. Ele incorreu no crime do artigo 32 da lei 9.605/98, porque, a meu ver, abandono é uma das formas de maus-tratos.

É raro se ver esse tipo de denúncia, em que um indivíduo larga na rua o seu animal, e depois foge. Mas neste caso uma testemunha viu a cena e informou a placa do carro à promotoria. A partir daí o malfeitor foi descoberto, e  acabou confessando o abandono.

Quanto ao animal, um cãozinho vira-lata, infelizmente se perdeu.

O caso tornou-se público e corre perante o JECRIM de São José dos Campos (SP). Se o indiciado for condenado, a pena é de 3 meses a 1 ano de detenção, normalmente substituída por prestação de serviços à comunidade.

Abraços,
Laerte

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de São José dos Campos.
IP nº 3697/09

Consta do incluso inquérito policial que na Rua Paraná, altura do numeral 380, Vila Maria, nesta cidade e comarca, D.G. C, qualificado à fl. 07, incorreu em maus-tratos a animal ao abandonar, em via pública, um cão vira-lata de pelagem cinza-escuro, que estava sob seus cuidados e, em vista disso, se perdeu.

Segundo se apurou, o indiciado parou o carro que dirigia –  VW Voyage placas BVA 1149 – e largou no local o cãozinho acima descrito. Uma testemunha viu a cena delituosa e anotou as placas do carro, comunicando por telefone à promotoria (fl. 13). A polícia civil, diligenciando a respeito, logrou identificar o malfeitor. As circunstâncias do fato, envolvendo abandono de animal à própria sorte, caracterizam uma modalidade do crime de maus tratos.

Diante do exposto denuncio-o como incurso no artigo 32 caput da Lei 9.605/98, requerendo que, A.  esta juntamente com os autos, após defesa preliminar, seja ele citado a comparecer perante este Juízo para se ver processar, na forma do artigo 531 e seguintes do CPP, ouvindo-se na instrução as pessoas abaixo arroladas, sob as cominações e formalidades da lei, até final julgamento.

R o l:
Marcelo da Cunha (fl. 16)
Inv. João Paulo (fl. 11)

São José dos Campos, 20 de janeiro de 2010.

Laerte Fernando Levai
Promotor de Justiça

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