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O que dizem as leis sobre animais de estimação em condomínios

30 de outubro de 2009
2 min. de leitura
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Atualmente observamos um fenômeno em nossa sociedade, o crescimento vertical das cidades. E sempre nos deparamos com problemas de animais em apartamentos. Tutelar um cão, gato ou qualquer outro animal de estimação é um direito amparado pela Constituição Federal no seu artigo 5o.

Portanto, ter um animal de estimação dentro de casa é um direito sagrado de todo indivíduo detentor de cidadania.

Porém, para se viver em coletividade, devemos ter normas de bom senso e para se viver num condomínio, devemos seguir as seguintes regras:

– observar o que prevê a Assembleia de convenção do condomínio;
– sempre que levar o animal para passear, utilize o elevador de serviço, se possível carregando-o no colo;
– não deixe o animal latir após as 22 horas, respeite o horário de silêncio;

Os direitos de vizinhança

Há cerca de vinte anos, era comum os estatutos proibirem animais, mas a quantidade de ações vitoriosas na Justiça provou que esse arbítrio é totalmente ilegal.

Em São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309 (art.17) de 22/04/87 determina: “A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções”. Porém, a Lei Federal 4.591/64, em seu artigo 19, diz: “cada condômino tem o direito de usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionadas umas às outras às normas de boa vizinhança”.

A jurisprudência garante a permanência de cães de pequeno porte.

Os cães maiores podem ser alvo de discussão, mas a decisão depende do entendimento do juiz em relação aos possíveis prejuízos causados pelo animal. Tanto a Constituição quanto o Código Civil garantem ao tutor o direito me relação ao animal. Se este estiver com o guardião há mais de 6 meses, é direito adquirido.

O que não se pode discutir é a autoridade dos condomínios em legislar sobre as áreas coletivas. O condomínio pode proibir um cãozinho de passear nos jardins do prédio, ou de andar no elevador (com certos limites), mas não de morar com seus tutores. Da mesma forma, a presença de animais inconvenientes, que perturbem a ordem, a higiene e o sono dos outros moradores pode ser questionada. E isso independe do porte e da espécie do animal.

Por exemplo, uma cacatua pode incomodar mais do que um cachorro e, se prejudicar a norma da boa vizinhança, pode ser impedida de permanecer. Nesse caso, o próprio guardião deve tomar providências por uma questão de respeito e cidadania e não esperar por processos judiciais.

Se a presença do animal não viola as leis, ele pode ser mantido a despeito dos protestos do síndico ou dos vizinhos. Quem tem animais na zona urbana também precisa observar as leis que determinam a quantidade máxima permitida por residência. No município de São Paulo, por exemplo, a Lei 10.309,(art.29) permite até dez animais adultos, considerando cães e gatos juntos.

Fonte: Blog Direito Animal

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