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Projeto de Lei proíbe a exploração de cães para prestação de serviços de segurança

10 de setembro de 2009
4 min. de leitura
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Um projeto de Lei do vereador Eng. Zé Eurides, dispõe sobre a proibição da exploração de cães para a prestação de serviços de segurança com fins lucrativos, como vigilância de cães de guarda em todo o município de Passo Fundo, RS.

Com pareceres do MP e do Conselho de Medicina Veterinária, o projeto faz com que qualquer legislador garanta o trâmite nas Casas legislativas, até mesmo nas Câmaras Municipais, ao aplicar o projeto.

O projeto dá ênfase ao problema social causado pela exploração: cada cão “contratado” é um vigilante desempregado.

Conheça abaixo os primeiros trechos do projeto:

“Art. 1º. Fica vedado no Município de Passo Fundo a locação, prestação de serviços, contratos de mútuo e comodato e cessão de cães para fins de guarda.

Art. 2º. Entende-se por infratores desta lei os tutores dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.

Art. 3º. Os infratores da presente lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de 300 UFM (trezentas unidades fiscais municipais) por animal.

§ 1º. O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente até a regularização da infração;

§ 2º. Para os casos de persistência será considerado o período de vinte e quatro horas para a aplicação de nova penalidade;

§ 3º. A aplicação da penalidade prevista neste artigo não exclui a aplicação de penalidades decorrentes de eventuais casos de maus-tratos causados aos animais, nos termos da legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 4º. Das penalidades aplicadas por infração ao disposto nesta Lei será assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

§ 1º. Em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no prazo de dez dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo da ação fiscal;

§ 2º. Na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal do Meio Ambiente, em última instância, sem efeito suspensivo da ação fiscal.

Art. 5º. Decorrido o prazo de dez dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa para efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.

Art. 6º. Revogam todas as disposições em contrário.

Art 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Preliminarmente cabe destacar que a atividade de locação de cães não existe no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, portanto trata-se de algo irregular, mas há de se destacar que o principal motivo deste Projeto de Lei é o seu cunho social, uma vez que a cada cão “contratado” é um vigilante que perde o emprego.

Muitas empresas adotam o serviço de “cães de aluguel” por entender que tal serviço é mais barato que a contratação de vigilantes, uma vez que não precisam pagar os encargos trabalhistas, e, nem mesmo se responsabilizar por possíveis acidentes.

Muitos locais do Brasil já aprovaram Leis proibitivas de tal atividade, na tentativa de impedir que os profissionais da vigilância continuassem a perder seus empregos. Temos exemplos em nosso estado, mas vamos citar o caso do estado do Paraná, por entendermos ser o mais contundente.

Após aprovação na Câmara Municipal de Curitiba, feita com base em muitos estudos e análise de casos, a Lei que proíbe o serviço de “cães de aluguel”, foi a vez da Assembléia Legislativa do Paraná aprovar a Lei e o Governador do Estado sancionar.

Outro ponto que cabe destaque é o fato de que são inúmeros os casos de maus tratos aos animais denunciados nos órgãos competentes.

A justificativa da Lei Paranaense de autoria do Deputado Estadual Estephanes Júnior é muito clara e completa, cabendo aqui ser colacionada, qual seja :

“O objetivo desta lei é coibir de maneira incisiva a utilização dos animais como aparato de guarda e segurança comercial em nosso estado, banindo de forma definitiva a prática de locação e de toda atividade assemelhada no âmbito estadual.

Tal iniciativa acompanha uma tendência mundial irreversível, no sentido de dar aos animais o respeito e o tratamento digno que merecem. A título ilustrativo compilamos o que dispõe a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu preâmbulo: Considerando que todo animal possui direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar outros; considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais”.

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