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Promotoria diz que pena para farristas é branda

4 de abril de 2009
2 min. de leitura
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O coordenador-geral do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente do Ministério Público, Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto, reconhece que a pena ao farrista é branda. Mas Souto defende que ela gera resultados para inibir a polêmica brincadeira:
– Há o reflexo intimidatório. Aquela pessoa não vai se envolver mais com a prática, pois se for pega novamente será processada.
Questionado sobre a demora na conclusão da investigação que envolve o comerciante Edgar Eufrásio, o promotor defendeu que “o caso é uma exceção”.
O Tribunal de Justiça (TJ) de Santa Catarina não tem o número de farristas punidos pelo crime nos últimos anos, seja por meio de prisão, serviços comunitários ou multa.
A impunidade exemplificada no caso de Eufrásio, no entanto, não impede a Polícia Militar de planejar a repressão à prática neste ano.
Comando da Polícia Militar promete atuar com rigor
Segundo o comandante-geral da Polícia Militar no Estado, coronel Eliésio Rodrigues, as ações contra a farra incluirão o uso de câmeras para identificar os participantes e um trabalho para descobrir vendedores de animais.
Também serão feitas barreiras nas principais rodovias para coibir o transporte de bois.
Segundo a PM, o serviço de inteligência da corporação atua para identificar os organizadores da farra.
A abordagem dos caminhões antes da farra também é apontada pela corporação como uma medida preventiva para garantir a segurança dos policiais, já que, durante a prática, quando centenas de pessoas estão reunidas, os farristas costumam agir contra a polícia.
O que diz a lei
Acórdão 153.531-8/97, do Supremo Tribunal Federal
> Considera a farra do boi uma crueldade com os animais, ofensiva ao inciso VII do Artigo 225 da Constituição Federal, e proíbe a realização, ainda que sem violência e dentro dos mangueirões, sob pena de responsabilização de seus agentes.
Lei dos crimes ambientais
(Lei 9.605/98)
> Artigo 32 – Praticar atos de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: detenção de três meses a um ano e multa.
> Parágrafo 2º – A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se ocorre a morte do animal.

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