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Espécies exóticas “invasoras”: em defesa da vida dos javalis no Paraná – parte 2

16 de fevereiro de 2009
4 min. de leitura
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Enquanto a sociedade civil organizada não tem acesso à conclusão dos estudos sobre a população de javalis/javaporcos¹  habitando a região do Parque Estadual de Vila Velha (PEVV), município de Ponta Grossa, estado do Paraná, que tem sido alvo do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), nos voltamos ao amparo legal.

Para além da Lei Federal de Crimes Ambientais (9605/98), que de um lado diz que “maltratar animais é crime” (artigo 32) e por outro alega que “não é crime o abate dos animais nocivos” (artigo 37), consultamos a Instrução Normativa (IN) 141 do IBAMA, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta o controle e o manejo ambiental da “fauna sinantrópica nociva”² no país. Essa é a IN aplicada no caso dos javalis/javaporcos, segundo consulta com técnicos da área, já que define em seu texto a “fauna exótica invasora” como “animais introduzidos a um ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de ordem econômica e social”³.

A IN 141-IBAMA coloca como possibilidades de controle da fauna a “captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais”. Como decidir sobre essas possibilidades? A partir de estudos criteriosos, pois a própria IN adverte que “a eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo ambiental”.

Cabe ao poder público e ao seu corpo técnico uma interpretação da IN 141-IBAMA, traçando suas metodologias, que podem ou não garantir o direito à vida animal como um todo.

Carente de estudos a respeito do assunto, o Conselho Estadual de Proteção à Fauna do Paraná (CONFAUNA) reuniu-se no final de novembro de 2008 e propôs a implantação imediata de um programa de eliminação continuada desses animais por abate controlado por órgão do governo. O CONFAUNA justificou seu parecer alegando que o javali/javaporco é uma espécie invasora nociva, que causa sérios prejuízos ao meio ambiente, além de transmitir zoonoses, disseminar doenças a outras espécies animais e causar impacto econômico, principalmente à suinocultura (4).

Nos últimos dias, o IAP novamente divulgou na imprensa de Ponta Grossa (PR) que retomaria a ação contra os javalis/javaporcos no PEVV em fevereiro. O histórico das Ilhas Galápagos é citado nesse caso, que também passou por um longo processo de “manejo” dos javalis pautado na prática da matança gradativa destes.

Nas Ilhas Galápagos ocorreu o abate de javalis por mais de trinta anos. O envenenamento e a caça foram citados como exemplos de métodos empregados. Segundo o corpo técnico do PEVV, serão desenvolvidas “formas mais brandas para abatê-los”.

Os animais, nesse contexto, são caracterizados e valorizados de acordo com sua origem, densidade populacional e impacto no ambiente. Com base nessa combinação, a vida dos animais pode ser defendida ou eliminada. Indivíduos não são considerados e sim a sua condição de espécie.

A Biodiversidade, tão defendida e sumariamente aniquilada pelo próprio modelo civilizatório atual, é posta como motivo da decisão de morte aos javalis/javaporcos. Aliados à defesa da Biodiversidade, posta como prioridade, estão os motivos sanitários e econômicos, carentes de dados conclusivos (5). O histórico da inserção de espécies exóticas no ambiente brasileiro é desconsiderado, nas ações práticas.

Antes de se pensar em “formas mais brandas” de matar os javalis, faz-se necessária uma política de Estado que parta do histórico de inserção desses animais no ambiente, nas ações práticas. Isso requer o cumprimento da legislação, intensificando o trabalho de fiscalização. Com isso, o poder público estará agindo de forma não somente curativa, mas preventiva, buscando as origens dessa problemática, rastreando os responsáveis pela introdução da espécie (criadores e órgãos fiscalizadores) e não os próprios javalis/javaporcos, vítimas de um modelo utilitarista da natureza.

1 Na reunião realizada em novembro, o CONFAUNA considerou que os suínos, que atualmente estão ocupando vários ambientes naturais do Estado do Paraná, incluindo o PEVV, já não representam o javali em sua forma original, tratando-se do cruzamento entre o javali (Sus scrofa) e o porco doméstico (Sus domesticus ou Sus scrofa domesticus), conhecido informalmente como javaporco (Sus scrofa híbrido). Como ainda não tivemos acesso a nenhum estudo específico sobre esses animais na região do PEVV, manteremos os dois nomes.

2 Definida na IN/IBAMA 141 como “populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida”.

3 http://www.hmlambiental.com.br/criterios/legislacao/IBAMA/Instru%C3%A7%C3%A3o_Normativa_IBAMA_n%C2%BA_141,_de_19_de_dezembro_de_2006.pdf

4 http://www.dcmais.com.br/index.cfm?ver_edicao=10661&noticia_id=168339&secao_id=3

5 http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/caminhosdocampo/conteudo.phtml?id=777073&ch=

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