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Governo de SP institui no calendário oficial a Semana dos Direitos Animais

19 de julho de 2011
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(da Redação)

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou hoje a promulgação da Lei  14.482/11, que institui no calendário oficial a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser celebrada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

O Projeto de lei 631/04 sancionado pelo governador Geraldo Alckmin, é do Deputado Luis Carlos Gondim (PL). A proposta repete iniciativas já existentes em muitos municípios brasileiros e inclusive em outros países.

Segundo explica o parlamentar, “a Constituição Federal, no seu artigo 225, diz que é obrigação do Poder Público defender os animais em geral, bem como assegurar a educação ambiental. A instituição de uma semana dedicada a questão permitirá o cumprimento do dispositivo constitucional.”.

A semana comemorativa será dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, palestras e seminários que visem à conscientização e à divulgação dos direitos animais, domésticos ou não.

“Os direitos dos animais merecem preocupação, tendo em vista os inúmeros casos de agressões sofridas por eles, que são noticiados em toda a imprensa nacional”, diz o deputado.

O governador vetou os artigos 3º, 4º e 5º do Projeto de lei 631/04, cujos artigos publicamos abaixo.

PROJETO DE LEI Nº 631,  DE 2004

Institui a “Semana dos Direitos dos Animais”, e dá outras providências.

                                 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
                                 Artigo 1º – Fica instituída no calendário oficial do Estado de São Paulo, a “Semana dos Direitos dos Animais”, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de agosto.

                                 Artigo 2º –  A referida semana será dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, palestras e seminários que visem na conscientização e divulgação dos direitos dos animais, domésticos ou não.
                                  Artigo 3º –  O Poder Executivo Estadual implementará essas ações junto aos órgãos públicos afetos, sendo facultado, inclusive, a formalização de parcerias com Organizações Não – Governamentais (ONG’s) e instituições de ensinos.

                                  Artigo 4º – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, dispostas no orçamento e suplementadas se necessário. (VETADO)

                                  Artigo 5º  –  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação. (VETADO)

                                  Artigo 6º –   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  (VETADO)

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