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A partir de agora ONGs podem demandar em processos penais a favor dos animais

13 de maio de 2015
6 min. de leitura
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Loren Claire Boppré Canales (da Redação)
A reconhecida Associação de Funcionários e Advogados pelos Direitos dos Animais (AFADA) conquistou um nova e destacada decisão judicial em defesa dos animais não-humanos na Argentina, que alcança e beneficia todas as associações animalistas do país e possivelmente da América Latina.
No dia 18 de dezembro de 2014 foi proferida uma decisão histórica a favor dos animais que deu volta ao mundo, na qual se afirmou que: “A partir de uma interpretação jurídica dinâmica e não estática, é necessário reconhecer ao animal o caráter de Sujeito De Direitos, pois os Sujeitos Não-Humanos (Animais) são Titulares de Direitos, pelo que se impõe sua proteção no âmbito da competência correspondente”, a associação de consultores jurídicos animalistas ganhou outra batalha judicial na luta que vem realizando a favor do reconhecimento dos direitos dos animais não-humanos.
No final de 2014, o Tribunal de Decisão Penal havia encaminhado a causa de Sandra (a orangotango mais famosa do mundo) ao Tribunal de Justiça Penal, Contravencional e de Pequenos Delitos da Cidade Autônoma de Buenos Aires para que ela investigasse a possível comissão de delito do “Maltrato Animal” relativo aos primatas (previsto na Lei Nacional º 14.346) em cativeiro no Zoológico de Buenos Aires; tudo isso, sob a intervenção e controle do Juíz Dr. Gustavo Letner.

Orangotango Sandra no Zoológico da Cidade de Buenos Aires, Argentina
Orangotango Sandra no Zoológico da Cidade de Buenos Aires, Argentina

Após analisar o caso, a Procuradoria pediu o arquivo das atuações por “Inexistência de Delito” e que não havia lugar ao pedido da ONG AFADA para ser o demandante em representação dos direitos da orangotango Sandra, alegando que esta Associação não era “diretamente ofendida pelo delito”, requisito que é exigido pela legislação vigente em Buenos Aires, assim como nas demais cidades do país. O juíz Letner, antes de tomar uma decisão, convocou uma Audiência de Partes no dia 27 de março, onde a Procuradoria e a ONG AFADA expuseram seus argumentos em defesa dos interesses que cada um representava, ficando a causa “por resolver”.
Em uma inovadora decisão a nível nacional, e com sólidos argumentos, o citado magistrado, finalmente resolveu, no dia 29 de abril de 2015, dar lugar a apresentação da ONG AFADA e permitir a esta associação animalista ser demandante em um Processo Penal, e assim poder representar em juízo os direitos de um animal não-humano como a orangotango Sandra.
A decisão destacou entre seus fundamentos que: “ … para responder quem é o diretamente ofendido pelo delito – nas causas de maus-tratos ao animal-, corresponde centrar a análise no bem jurídico protegido pela norma em particular… e neste sentido surge que, do debate parlamentar da Lei 14.346, foi vislumbrada a tendência de reconhecer o caráter de Sujeitos de Direitos aos animais.”
Usando como guia a sentença do Tribunal de Decisão Penal do dia 18 de dezembro de 2014, o juíz Letner finalizou dizendo que “no caso levado para estudo, o sujeito suscetível de ser considerado como diretamente afetado é a orangotango Sandra, ser senciente cujo bem-estar poderia se encontrar vulnerável pelos maus-tratos humanos e como observou o demandante (AFADA), em razão da sua natureza, Sandra é um ser incapaz de fato e, portanto, sua representação legal, se faz necessária e obrigatória. Neste entendimento, e toda vez que a normativa analisada reconhece a tutela dos animais, compete assegurar sua defesa e exercício de modo certo e efetivo”.
A orangotango Sandra (Foto: Divulgação)
A orangotango Sandra (Foto: Divulgação)

Que a partir da reforma constitucional de 1994, foram admitidos como demandantes as Associações Não Governamentais cujo fim social esteja vinculado com a defesa dos valores que estão em jogo em um processo em concreto. Em tal contexto, pode ser considerado que o conceito de “particular ofendido” mudou, e que em função da interpretação extensiva do artigo 43 da Constituição Nacional e do artigo 14 da Constituição da Cidade Autônoma de Buenos Aires, cabe reconhecer às Organizações Protetoras de Animais faculdade para intervirem como demandantes nas causas instituídas em defesa dos interesses que fundamentam sua constituição. Especialmente quando o artigo 15 da Constituição de Buenos Aires reconhece especificamente faculdades para apresentar uma ação judicial de Habeas Corpus ao afetado ou a qualquer um em seu favor.
No caso em concreto, a ONG AFADA demonstrou devidamente através da apresentação do Estatuto que seu objeto social tem como finalidade a assistência e representação jurídica dos interesses e direitos básicos fundamentais dos animais não-humanos em causas judiciais.
Consultado por esse meio, o Presidente da ONG AFADA, Dr. Pablo Buompadre, salientou que a “decisão da Justiça de Buenos Aires, ratifica a nível nacional, o que a ONG vem sustentando há vários anos ao longo de todo o país, em consonância com os avanços científicos e culturais das sociedades modernas, pontualmente referido ao abandono da postura antropocêntrica por parte dos Tribunais, a proteção dos animais por si mesmos (e não em função dos interesses humanos) com base em sua ‘capacidade de sofrimento’, a decisão reitera que os animais não-humanos são ‘seres sencientes’, são sujeitos não-humanos, ‘titulares de direitos’ e que perante qualquer conduta lesiva que afete seus interesses próprios e fundamentais podem, pela sua evidente incapacidade de fato, ‘ser representados legitimamente em juízo’ pelas Associações Protetoras dos Animais legalmente constituídas no país. A decisão admite inclusive a ‘representação em juízo dos animais pela nossa associação em caráter autônomo’ ou seja, sem a necessidade da prossecução da investigação penal, por parte do Ministério Público fiscal, seguindo acertadamente a linha jurisprudencial traçada já há um tempo pela Corte Suprema de Justiça da Nação (CSJN) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em vários precedentes nos quais foram emitidos sobre as Faculdade Autônomas de investigação do Demandante”.
Segundo ele, os direitos animais não podem ser limitados pela Justiça, sob pretextos meramente dogmáticos ou com aparência jurídica, e muito menos, sem nenhum fundamento, como é notado em algumas decisões locais, sob pena de que o poder garantidor desses direitos, fira aquelas normas básicas de convivência social que protegem os sujeitos não-humanos de atos de crueldade, e que é obrigação dois tribunais interpretá-las conforme essa tutela normativa vigente. Em outras palavras, isto não significa a exclusão nem o desconhecimento dos direitos humanos mas, pelo contrário, um claro reconhecimento e inclusão de direitos dos não-humanos dentro do nosso círculo de consideração moral; esse é o caminho a seguir.
“O juíz Letner demonstrou com alta probidade e temperança o que significa o cumprimento das decisões superiores sem perder sua independência e imparcialidade, marcando o caminho para esta e as futuras gerações, demonstrando que a empatia ainda sobrevive em nossas almas, as que quase sempre, têm sido indiferentes a dor alheia. Noto que algo está mudando e esta decisão, que sem dúvida fará história, é uma brisa dessa mudança”, concluiu o letrado.

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